Regulamento da Creche


A Instituição
Missão, Visão, Valores e Política de Qualidade

1. Missão: Contribuir para a promoção integral da pessoa, cooperando com os serviços públicos competentes ou com outras instituições particulares dentro de um espírito de solidariedade humana, cristã e social.
2. Visão: Entendendo a pessoa no seu todo, procurar atividades, tomar iniciativas e criar espaços físicos que visem a promoção e defesa do valor da pessoa, em todas as suas dimensões.
3. Valores
3.1. Solidariedade e humanismo
Ir ao encontro de pessoas concretas que vivem situações de necessidade de qualquer ordem, prestando-lhes ajuda do mesmo modo que gostaríamos que o fizessem connosco em situações semelhantes, contribuindo desta forma para uma sociedade mais justa.
3.2. Competência e profissionalismo
O que se faz, fazê-lo com competência, trabalhando no melhor uso dos recursos, promovendo e compartilhando responsabilidades em equipa, assegurando os objectivos da instituição e prosseguir uma atitude de aprendizagem e inovação.
3.3. Humildade e Compromisso social
Reconhecemos que somos parte do “rosto solidário” da nossa sociedade, comprometendo-nos a trabalhar com diversos parceiros para promover a justiça social.
4. Política da Qualidade: Para a concretização da Missão a que se propõe, e tendo como pano de fundo a sua Visão, anteriormente definidas, esta Instituição desenvolverá uma Política da Qualidade que assentará em dois pressupostos:
4.1. Partindo de uma avaliação do meio, procurar discernir as necessidades das pessoas que compõem a comunidade em que se insere a Instituição;
4.2. Num segundo momento, criar espaços, desenvolver atividades e tomar iniciativas que procurem ir ao encontro das necessidades sinalizadas.
A Política da Qualidade a cumprir nas respostas sociais a criar, assentará nos seguintes pilares orientadores:
— Garantir a qualidade das respostas sociais, cumprido a legislação em vigor e as normas orientadoras das mesmas;
— Fomentar a comunicação organizacional, tendo em vista assegurar a qualidade no atendimento e prestação de serviços;
— Investir continuamente numa equipa técnica competente e cumpridora, incentivando a atualização e inovação dos serviços prestados, assegurando uma dinâmica de sucesso;
— Envolver todos os colaboradores em ordem à satisfação física/psíquica do utente e da comunidade envolvente;
— Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho, com vista à garantia de um serviço de qualidade, adaptado às necessidades dos utentes, numa política de inovação e melhoria contínua;
— Fomentar a envolvência das famílias/comunidade/sociedade numa interação ativa e efetiva.

Capítulo I
Disposições Gerais

Norma I
Âmbito de Aplicação

A Instituição Particular de Solidariedade Social designada por Centro Social da Paróquia de Ferreiros, registada na Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, no livro 5 das Fundações de Solidariedade Social, sob o número 19/95, a folhas 67, em 20 de Janeiro de 1995, com acordo de cooperação para a resposta social de Creche, celebrado com o Centro Distrital de Braga, rege-se pelas seguintes normas:

Norma II
Objectivos do Regulamento

O presente Regulamento Interno de Funcionamento visa:
1. Promover o respeito pelos direitos das crianças, nomeadamente da sua dignidade e intimidade da vida privada;
2. Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do estabelecimento/estrutura prestadora de serviços;
3. Promover a participação ativa dos utentes e/ou seus representantes legais ao nível da gestão desta resposta social.

Norma III
Serviços Prestados

Os serviços prestados pela Creche definem-se em:
1. Apoio sociofamiliar:
1.1.   Promoção do acolhimento, guarda, proteção, segurança e de todos os cuidados básicos necessários à criança;
1.2.   Vertente da retaguarda familiar, durante o tempo parcial de afastamento da criança do seu meio familiar, através de um processo de atendimento individualizado e de qualidade, que inclui os serviços direcionados aos cuidados básicos de:
1.2.1. Alimentação (almoço e lanche) - diferenciada de acordo com as necessidades da criança;
1.2.2. Saúde – assegurando o desenvolvimento harmonioso da criança, colaborando com a família na detecção e despiste precoce de situações de doença, inadaptação ou deficiência, proporcionando o seu adequado encaminhamento.
2. Apoio educativo-pedagógica:
2.1. Promoção do desenvolvimento integral da criança, num clima de segurança afectiva e física, acompanhando e estimulando o seu processo evolutivo, através de práticas adequadas a cada faixa etária;
2.2. O desenvolvimento pessoal e social da criança;
2.3. A colaboração e partilha de responsabilidades no processo educativo com a família;
2.4. O favorecimento da formação e desenvolvimento equilibrado da criança, através da promoção de aprendizagens diferenciadas e significativas;
2.5.   A estimulação do desenvolvimento da criança, nas suas componentes emocional, cognitiva, comunicacional, social e motora, através da implementação de práticas lúdico-pedagógicas intencionais, estruturadas e organizadas.

Capítulo II
Definição e Objectivo

Norma IV
Definição

A Creche é uma resposta social, desenvolvida em equipamento, de natureza socioeducativa, para acolher crianças até aos três anos de idade, durante o período diário correspondente ao impedimento dos pais ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto, vocacionado para o apoio à criança e à família.

Norma V
Objectivos

São objectivos da Creche, nomeadamente:
1. Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afectiva e física durante o afastamento parcial do seu meio familiar através de um atendimento individualizado;
2. Colaborar estreitamento com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças;
3. Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência assegurando o seu encaminhamento adequado;
4. Prevenir e compensar défices sociais e culturais do meio familiar.

Capítulo III
Processo de Admissão dos Utentes

Norma VI
Condições de Admissão

São condições de admissão das crianças na valência:
1. Ter idade compreendida entre os 4 e os 36 meses;
2. Efetuar a inscrição e respectivo pagamento;
3. Efetuar o pagamento do seguro escolar.
A admissão de crianças portadores de deficiência carece de avaliação e parecer prévio positivo por parte de técnicos e especialistas, salvaguardando também a existência do pessoal e dos meios necessários e específicos a este serviço.

Norma VII
Inscrição

1. O período de abertura de inscrições acontece nos cinco primeiros dias úteis do mês de Abril, de cada ano.
2. As inscrições são efectuadas, em impresso próprio, nos Serviços Administrativos.
3. Caso no ato da inscrição as informações prestadas, sejam comprovadamente falsas incorre-se na anulação da matricula.
4. Para efeitos de admissão, o Encarregado de Educação ou representante legal deverá proceder ao preenchimento de uma ficha de inscrição, devendo fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:
4.1 Bilhete de Identidade ou Cédula Pessoal da criança e do Encarregado de Educação ou representante legal;
4.2. Boletim de vacinas;
4.3. Cartão de utente do serviço Nacional de Saúde ou de qualquer outro subsistema a que a criança pertença;
4.4. Cartão de beneficiário da Segurança Social;
4.5. Documentos comprovativos do rendimento do agregado familiar, nomeadamente a última declaração de IRS e o último recibo de vencimento;
Caso o agregado familiar não se enquadre na alínea anterior e beneficie, entre outras, das seguintes situações: rendimento social de inserção, fundo de desemprego, baixa clínica, reforma/pensão ou se encontre desempregado sem rendimentos, deverá comprovar, documentalmente, a respectiva situação;
4.6. Documentos comprovativos de despesas fixas mensais;
4.7. Certidão de sentença judicial de regulação do poder paternal, sempre que necessário.

Norma VIII
Critérios de Admissão

São critérios de admissão:
1. Crianças em situação de risco;
2. Ausência ou indisponibilidade dos pais em assegurar aos filhos os cuidados necessários;
3. Crianças de famílias monoparentais ou numerosas;
4. Crianças que tenham irmãos a frequentar esta Instituição no ano anterior ao que pretendem frequentar;
5. Filhos de famílias pertencentes à Comunidade Paroquial de Ferreiros, comprovadamente inscritos nesta.
6. Crianças residentes na área da Freguesia de Ferreiros;
7. Crianças cujos pais trabalham na área da Freguesia de Ferreiros;
8. Ordem de inscrição.
As vagas são preenchidas de acordo com a lista de inscrição, podendo a Direção da Instituição considerar eventuais situações especiais do agregado familiar, tendo especialmente em conta situações de risco para a criança.
Norma IX
Admissão

1. A admissão da criança à valência da Creche é da responsabilidade da Direção da Instituição.
2. A admissão torna-se efetiva após o pagamento, por parte do Encarregado de Educação ou representante legal, da quantia de 40€.

Norma X
Listas de Espera

1. Caso não seja possível proceder à admissão por inexistência de vagas, deverá ser comunicado ao Encarregado de Educação ou representante legal da criança a posição que este ocupa na lista de espera.
2. A ordenação da lista de espera respeitará os mesmos critérios indicados para a admissão.

Norma XI
Renovação da Inscrição

1. Todos os anos os pais devem proceder à renovação da inscrição. Esta acontecerá no período de 01 a 10 de Março, de cada ano, nos dias úteis, e será devidamente anunciada pelos Serviços Administrativos.
2. Antes desta data será enviado requerimento aos pais, o qual deverá ser preenchido e entregue nos Serviços Administrativos. Este documento serve como prova da intenção de renovar a matrícula. A ausência de entrega deste documento será entendida como desistência da frequência no próximo ano lectivo.
A Instituição, apresentando motivos graves, pode recusar a renovação da inscrição para o próximo ano lectivo.
3. No ato da renovação cada utente pagará a quantia de 30€, sem direito a reembolso;
No caso de renovação de matrícula de duas ou mais crianças pagará: Renovação do primeiro, 30€;  Segundo filho, ou mais, pagará 15€, por cada um destes.
4. Documentos a apresentar: - Cópia dos vencimentos do agregado familiar do mês de Fevereiro do ano em curso; - Declaração autenticada do I. R. S. do ano anterior ao da renovação; - Cópia do recibo da renda da habitação do mês de Janeiro do ano em curso; - Boletim de vacinas atualizado.
5.  Caso, no ato da renovação, as informações prestadas sejam comprovadamente falsas, incorre-se na anulação da matrícula.
6. Terminado o ano lectivo o Centro Social assume, automaticamente, que cada criança transita para a sala/ano seguinte.
7. Caso os pais decidam reter o seu filho/educando no mesmo ano, o Centro Social aceita renovação da matrícula para a mesma sala/ano somente se existir alguma vaga, após decorrer o período de Renovação de Matrículas e de Inscrição de novas crianças, e depois de consultada a Coordenação Pedagógica.

Norma XII
Desistência da Frequência dos Serviços

Em caso de desistência da frequência dos serviços da Creche, o Encarregado de Educação ou representante legal da criança deverá comunicar esse facto, por escrito, ao responsável da Instituição, com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da desistência.

Capítulo IV
Instalações e Regras de Funcionamento

Norma XIII
Instalações

A Creche do Centro Social da Paróquia de Ferreiros, faz parte do edifício localizado na Rua do Centro Social e Paroquial de Ferreiros, em Ferreiros, Braga, e as suas instalações são:
— Berçário, composto por área de refeições (refeitório, copa, despensa); área de higiene (espaço equipado com uma bancada com tampo almofadado, arrumos para a roupa e produtos de higiene e chuveiro manual); dormitório e sala de atividades;
— Sala de 1 Ano, composta por espaço de atividades lúdicas, equipado também com bancada com tampo almofadado, arrumos para a roupa e produtos de higiene, espaço dormitório e casa de banho;
— Sala de 2 Anos, composta por espaço de atividades lúdicas e casa de banho.

Norma XIV
Horários de Funcionamento

1. A Creche funciona de Segunda a Sexta-feira, entre 1 de Setembro e 31 de Julho, encerrando para férias durante o mês de Agosto. Com possibilidade de abertura de 1 a 14 de Agosto.
2. A atividade é interrompida: no dia 24 e 31 de Dezembro de cada ano; no dia de Carnaval; Sexta-feira Santa; Segunda-feira de Páscoa; Feriados nacionais e municipais.
3. O horário de funcionamento é o seguinte: entrada das 07h00 às 09h30, e das 13h00 às 14h00; saída das 15h55 às 16h00 (caso não se pretenda que a criança lanche na Instituição), e das 16h30 às 19h00. A não ser que atestado médico devidamente o justifique, não serão admitidas crianças após as 09h30 (para as da manhã) ou após as 14h00 (para as da tarde).
4. Qualquer prolongamento da estada da criança na Instituição implica o pagamento de uma taxa suplementar diária: após as 19h00 até as 19h30, 6€; após as 19h30, 15€.
5. A Instituição não se responsabiliza por qualquer incidente que possa ocorrer com qualquer criança durante o prolongamento do horário de saída.

Norma XV
Atendimento

1. As crianças e os bebés, serão recebidas na sala de acolhimento, entre as 7 e 9h30 da manhã.
2. Relativamente à saída das crianças da Instituição estas nunca poderão ser entregues a pessoas estranhas sem prévia autorização dos Encarregados de Educação ou responsáveis legais.
3. Para atendimento individual dos Encarregados de Educação ou responsáveis legais da criança a respectiva Educadora de Infância, estará disponível mediante prévia marcação.
4. Haverá reuniões periódicas com os Encarregados de Educação ou responsáveis legais para estes serem informados do desenrolar de todas as atividades, e em conjunto definirem formas de participação nas mesmas.

Norma XVI
Comparticipação Familiar

1. Cada utente comparticipa, em cada ano lectivo, com o pagamento de onze mensalidades, que compreendem os meses de Setembro a Julho.
2. No caso de pais com mais de um filho a frequentar o Centro Social, proceder-se-á a um desconto na mensalidade, nos seguintes termos:
2.1. O segundo filho tem desconto de 20%.
2.2. O terceiro filho tem desconto de 30%.
2.3. Situações especiais são analisadas caso a caso.
3. As mensalidades são pagas, até ao dia 10, de cada mês, nos Serviços Administrativos e em dias úteis (quando o dia 10 acontece ao domingo ou sábado, o último dia de pagamento é o dia útil imediatamente anterior). O atraso no pagamento da mensalidade implica uma coima no valor de 5% por cada dia em atraso.
4. Anulação da frequência por incumprimento:
Três dias percorridos após o período de pagamento, será enviada carta alertando para o atraso no pagamento da mensalidade, bem como indicado o valor da coima em pagamento. Cinco dias após a recepção desta carta, e na ausência de qualquer justificação aceitável pela Instituição, a matrícula é entendida como anulada por desistência e/ou incumprimento grave dos deveres do utente.
O não pagamento da mensalidade, ou recusa do pagamento de possíveis coimas e/ou taxas suplementares, implica a suspensão da frequência na Instituição.
5. As ausências dão origem ao seguinte desconto: 15 ou mais dias consecutivos, desconto de 25%.
6. Todas as crianças que frequentam a Instituição devem, no mês de Outubro, pagar o seguro escolar.


Norma XVII
Tabela de Comparticipações/ Preçário de Mensalidades

1. A tabela de comparticipações familiares foi calculada de acordo com a legislação/ normativos em vigor e encontra-se afixada nos Serviços Administrativos.
2. De acordo com o disposto na Circular Normativa n.º 3, de 02/05/97 e na Circular Normativa n.º 7, de 14/08/97, da Direção Geral da Ação Social (DGAS), o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

R = RF – D
          N
Sendo que: R = Rendimento per capita; RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar; D = Despesas fixas; N = Número de elementos do agregado familiar.
No que respeita às despesas mensais fixas, consideram-se para o efeito:
2.1.   O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
2.2.   O valor da renda de casa ou de prestação mensal devida pela aquisição de habitação própria;
2.3.   As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica.
A comparticipação familiar mensal é efectuada no total de 11 mensalidades, sendo que o valor do rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos, por cada um dos seus elementos.
3. A percentagem a aplicar sobre o RMM, em cada escalão, dentro dos limites estabelecidos no normativo é: 1.º Escalão - 30%; 2.º Escalão - 50%; 3.º Escalão - 70%; 4.º Escalão - 80%; 5.º Escalão - 100%; 6.º Escalão - 150%.
4. A Direção da Instituição poderá reduzir o valor, dispensar ou suspender o pagamento da mensalidade, sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se conclua a sua especial onerosidade ou impossibilidade.

Norma XVIII
Revisão da Comparticipação Familiar

1. A revisão da comparticipação familiar é realizada no início de cada ano lectivo;
2. Extraordinariamente, e em caso de comprovada alteração da situação económica do agregado familiar, a comparticipação familiar será ajustada em conformidade;
3. O Encarregado de Educação ou representante legal da criança têm o dever de informar a Instituição de quaisquer alterações aos seus rendimentos que interfiram com a definição e revisão da respectiva comparticipação familiar.

Norma XIX
Refeições

1. O serviço de alimentação contempla as seguintes refeições diárias:
1.1. Lanche da manhã (exclusivamente para as crianças do Berçário);
1.2. Almoço;
1.3. Lanche.
2. As refeições referidas no ponto anterior serão disponibilizadas às crianças de acordo com o seu período de permanência na valência.
3. As ementas serão afixadas, semanalmente, em local visível.
4. A alimentação será ajustada a alergias alimentares, a intolerâncias alimentares e/ou à necessidade de dieta.

Norma XX
Atividades/ Serviços Prestados

1. As atividades desenvolvidas na Creche estão de acordo com o Projeto Educativo/Pedagógico e o Plano Anual de Atividades, elaborado no início de cada ano lectivo, que se encontra afixado em local visível.
2. Atividades extracurriculares: no início de cada ano lectivo, serão apresentadas aos pais as atividades complementares/extracurriculares. A participação nestas implica uma inscrição e pagamento, mensal, do respectivo valor suplementar, por cada uma.

3. Atendendo à necessidade de programação e compromissos assumidos com técnicos, após a inscrição em qualquer atividade extracurricular não será possível, antes do fim do ano lectivo, desistir da mesma. A não participação em qualquer atividade não anula o pagamento da respectiva mensalidade.

Norma XXI
Passeios ou Deslocações

1. Os pais, no início do ano lectivo, devem comunicar nos Serviços Administrativos a sua recusa em que o(s) seu(s) filho(s) se ausente da Instituição. Sempre que possível, mas não necessariamente, os pais serão avisados de alguma visita ou saída da Instituição.
2. Os serviços regulares da valência continuarão a ser assegurados para todas as crianças que não possam usufruir das saídas referidas no número anterior.

Norma XXII
Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal desta Instituição prestadora de serviços encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (direção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação/normativos em vigor.

Norma XXIII
Organização Pedagógica

1. A Creche é coordenada por uma Educadora nomeada pela Direção e que assegura a execução das linhas orientadoras e de coordenação da atividade pedagógica.
2. Cada sala funciona sob a responsabilidade de uma Educadora que dirige e orienta as funções das respectivas auxiliares de ação educativa.

Capítulo V
Direitos e Deveres

Norma XXIV
Direitos dos Utentes

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, os utentes da Creche têm ainda os seguintes direitos:

1. Igualdade de tratamento, independentemente da raça, religião, nacionalidade, idade, sexo ou condição social;
2. Serem tratados com delicadeza, amizade e competência pelos Educadores e demais funcionários;
3. Utilizar os equipamentos da Instituição disponíveis para a respectiva sala de atividades e espaços de recreio;
4. Terem acesso a um conjunto de atividades educativas adequadas às suas idades, interesses e necessidades de forma a proporcionar um desenvolvimento global (nível cognitivo, psicomotor e sócio-afectivo);
5. Receberem cuidados adequados de higiene, segurança e alimentação;
6.  Terem uma alimentação cuidada e diversificada de modo a satisfazer as necessidades próprias da sua idade;
7. Respeito pela sua identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar;
8. Não estar sujeito a coação física e/ou psicológica.

Norma XXV
Deveres dos Utentes

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, os utentes da Creche têm ainda os seguintes deveres:
1. Cumprir as normas da valência de acordo com o estipulado neste Regulamento Interno;
2. Cumprir os horários fixados;
3. Serem corretos e educados nos contactos a estabelecer com todos os funcionários da Instituição;
4. Ao entrar nas instalações da Creche, a criança deverá ser acompanhada por um adulto e entregue, diretamente, ao colaborador destacado para esse fim;
5. O uso de adornos (fios, brincos, anéis, entre outros) não é permitido nos casos em que os responsáveis dos serviços entendam que tais objetos constituam um factor de risco para o próprio ou para outros;
6. A Instituição não se responsabiliza por brinquedos, adornos ou outros objetos que a criança leve para a Creche, independentemente do seu valor.

Norma XXVI
Direitos dos Encarregados de Educação ou responsáveis legais

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, os Encarregados de Educação ou responsáveis legais têm ainda os seguintes direitos:
1. Ser informado e participar em todas as situações relacionadas com as suas crianças, sejam de natureza pedagógica ou outras;
2. Ser atendido individualmente pelos responsáveis da Instituição;
3. Apresentar aos responsáveis de serviços ou à Direção quaisquer problemas, críticas ou sugestões que considerem necessárias ou pertinentes;
4. Consultarem o processo de avaliação das crianças.

Norma XXVII
Deveres dos Encarregados de Educação ou responsáveis legais

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste Regulamento, os Encarregados de Educação ou representantes legais têm ainda os seguintes deveres:
1. Pagar pontualmente, nos primeiros dez dias de cada mês, a comparticipação familiar, as atividades extracurriculares ou qualquer despesa extraordinária da responsabilidade do utente;
2. Contribuírem pelas formas ao seu alcance para uma educação integral das crianças, colaborando na busca de soluções para os eventuais problemas surgidos;
3. Prestar todas as informações com verdade e lealdade, nomeadamente as respeitantes ao estado de saúde do utente;
4. Informar o Responsável da Creche sobre aspectos particulares do quotidiano da criança ou do seu comportamento e possíveis alterações;
5. Ser correto e educado nos contactos que estabelecem com os diferentes colaboradores da Instituição.

Norma XXVIII
Direitos da Entidade Gestora da Instituição

São direitos da entidade gestora da Instituição:
1. A lealdade e respeito por parte dos utentes e pessoas próximas;
2. Exigir o cumprimento do presente Regulamento;
3. Receber as comparticipações mensais e outros pagamentos devidos, nos prazos fixados.

Norma XXIX
Deveres da Entidade Gestora da Instituição

São deveres da entidade gestora da Instituição:
1. Garantir a qualidade dos serviços prestados;
2. Garantir a prestação dos cuidados adequados à satisfação das necessidades dos utentes;
3. Garantir aos utentes a sua individualidade e privacidade;
4. Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos individuais dos utentes;
5. Desenvolver as atividades necessárias e adequadas de forma a contribuir para o bem-estar dos utentes;
6. Possuir livro de reclamações.

Norma XXX
Contrato

Nos termos da legislação em vigor, entre o Encarregado de Educação ou o representante legal da criança e a entidade gestora da Instituição deve ser celebrado, por escrito, um contrato de prestação de serviços.


Norma XXXI
Livro de Reclamações

Nos termos da legislação em vigor, este estabelecimento/serviço possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto dos serviços Administrativos da Instituição sempre que desejado.

Capítulo VI
Disposições Finais

Norma XXXII
Alterações ao Regulamento

Nos termos do regulamento da legislação em vigor, os responsáveis dos serviços deverão informar e contratualizar com os Encarregados de Educação ou representantes legais das crianças sobre quaisquer alterações ao presente Regulamento com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito à resolução do contrato a que a estes assiste.
Estas alterações deverão ser comunicadas à entidade competente para o licenciamento/acompanhamento técnico da Creche.

Norma XXXIII
Integração das Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela entidade proprietária do estabelecimento/serviço, tendo em conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.

Norma XXXIV
Disposições Complementares – Saúde

1. Em caso de doença ou acidente, a Instituição obriga-se a comunicar imediatamente o facto ao Encarregado de Educação ou responsável legal.
2. Se necessário, serão promovidas as diligências para o transporte e internamento em unidade hospitalar da criança que dele careça, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
3. O Encarregado de Educação ou responsável legal, depois de avisado pelos serviços, conforme referido no ponto 1, será responsável pelo devido acompanhamento da criança na unidade hospitalar.
4. Tratando-se de doença infecto-contagiosa a criança não poderá retomar a frequência da Creche sem uma declaração do médico assegurando já não haver perigo de contágio.
5. A administração de medicação à criança durante o período de permanência na Creche deverá constar na Caderneta da Criança que é fornecida aos pais para preenchimento dos seguintes elementos: nome do medicamento, horário da toma, posologia, folheto informativo (cópia da informação técnica que acompanha o medicamento), e assinatura do Encarregado de Educação ou representante legal.

Norma XXXV
Disciplina

A criança poderá ser suspensa da Instituição, temporária ou definitivamente, desde que, e após inquérito, se comprovem factos que perturbaram o bom funcionamento da Instituição e/ou atitudes menos dignas para com o pessoal docente e não docente  e outros utentes. Atos provadamente imputados à criança ou familiares diretos, ou pessoas que atuem em nome destes.

Norma XXXIV
Entrada em Vigor/Vigência

1. O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de Setembro de 2010.
2. Este regulamento vigora pelo período de 3 (três) anos. Não acontecendo, durante este período, qualquer alteração ao normativo aqui presente, vigora por períodos iguais, sucessivos.