Estatutos da Instituição


  

CAPÍTULO I
NORMAIS GERAIS

ARTIGO 1.º (TÍTULO)
A pessoa jurídica denomina-se: «Centro Social da Paróquia de Ferreiros».

ARTIGO 2.º (NATUREZA)
O centro é uma fundação, erecta em pessoa jurídica canónica pública, por decreto de Sua Excelência Reverendíssima o Senhor Arcebispo Primaz.
Segundo o Decreto-Lei nº 119/83, fica integrado na ordem civil como Instituição Particular de Solidariedade Social (I.P.S.S.).

ARTIGO 3.º (SEDE)
O Centro tem a sua sede na Rua do Centro Social e Paroquial de Ferreiros, da paróquia de Santa Maria de Ferreiros, concelho de Braga, Arquidiocese de Braga.

ARTIGO 4.º (OBJECTIVOS OU FINS)
1. O Centro propõe-se contribuir para a promoção integral de todos os paroquianos, cooperando com os serviços públicos competentes ou com as Instituições Particulares num espírito de solidariedade humana, cristã e social.
2. A acção do Centro estender-se-á aos habitantes das paróquias vizinhas.

ARTIGO 5.º (CONCRETIZAÇÃO DOS OBJECTIVOS)
1. Para a realização dos seus objectivos, a Instituição mantém as seguintes actividades:
A) Apoio à primeira e segunda infância, através de Infantários e Jardins de Infância;
B) Apoio à segunda Infância, através de A.T.L. (Actividades de Tempos Livres);
C) Apoio à juventude, proporcionando-lhe entrar no mundo do trabalho, facultando-lhe Cursos de Formação Profissional, artesanato;
D) Apoio à terceira idade, através de Centro de Dia para Idosos, Centro de Convívio, Cntro de Apoio a Dependentes (CAD), Apoio Domiciliário, Lar de Idosos e Apoio Habitacional a Famílias carenciadas.
2. Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, o Centro poderá ainda exercer outras actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistência e de saúde, designadamente:
A) Sala de leitura, Biblioteca, Museu;
B) Teatro, Cinema, Folclore, Escola de Música;
C) Desporto;
D) Posto  Médico.

ARTIGO 6.º (NORMAS POR QUE SE REGE)
O Centro rege-se por estes Estatutos e, no que for omisso, pelas «Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis» (N.G.R.A.F.), pelo Código de Direito Canónico e ainda pela Lei Civil pertinente.
No exercício destas actividades o Centro terá sempre presente:
A) O conceito unitário e global da pessoa humana e respeito pela sua dignidade;
B) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os paroquianos;
C) O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo de trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos e da Comunidade Paroquial;
D) Que é um serviço da Paróquia, como Comunidade Cristã, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos.

ARTIGO 7.º (APROVAÇÃO DO ESTATUTO)
O presente Estatuto  – a sua revisão ou alteração, que só poderão ser feitas pela Direcção, ouvido o C.P.P. (Conselho Pastoral Paroquial) – precisa de aprovação do Arcebispo Primaz.

ARTIGO 8.º (LACUNAS DO ESTATUTO)
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, ouvido o C.P.P., e de harmonia com as disposições em vigor, segundo o artigo 6.º.

ARTIGO 9.º (REGULAMENTOS INTERNOS)
A organização e funcionamento dos diferentes sectores e actividades do Centro obedecerão às normas legais aplicáveis e a REGULAMENTOS INTERNOS  elaborados pela Direcção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial (C.P.P.).

ARTIGO 10.º (SOLIDARIEDADE)
1. A criação e manutenção das actividades do Centro deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os paroquianos e da consciencialização das carências do meio.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Centro procurará a colaboração de trabalhadores voluntários e de pessoas dotadas de aptidões adequadas, particularmente de entre os paroquianos.

ARTIGO 11.º (COLABORAÇÃO E ACORDOS DE COOPERAÇÃO)
1. O Centro está aberto a colaborar com as demais Instituições existentes na Paróquia, desde que não contrariem a ética do Centro.
2. O Centro poderá também celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber conveniente apoio técnico e financeiro para as suas actividades.

ARTIGO 12.º (SUBSTITUTO DO C.P.P.)
Na falta do C.P.P., as funções atribuídas a este órgão pelo presente Estatuto serão exercidas pelo Conselho Económico Paroquial.

ARTIGO 13.º (EXTINÇÃO DO CENTRO)
1.  Em caso de extinção do CENTRO, passam para a Paróquia ou para outra Instituição canónica os bens móveis e imóveis que esta lhe houver afectado e os que foram deixados ou doados com essa condição.
2. Os restantes bens serão atribuídos a Instituições Particulares de Solidariedade Social, preferentemente as que prossigam fins idênticos aos do CENTRO, indicadas pelo Conselho Económico Paroquial e de harmonia com a legislação aplicável.




CAPÍTULO II
DOS CORPOS GERENTES


SECÇÃO I
EM GERAL

ARTIGO 14.º (ÓRGÃOS DE GESTÃO)
São órgãos de Gestão do Centro:
A) A Direcção;
B) O Conselho Fiscal;
C) O Órgão de Vigilância.

ARTIGO 15.º (PROVISÃO E TOMADA DE POSSE)
1. A Provisão da Direcção e do Conselho Fiscal faz-se por Instituição conferida pelo Arcebispo  Primaz, após a apresentação feita pelo pároco de Santa Maria de Ferreiros, concelho de Braga, e o mandato inicia-se com a tomada de posse, efectuada de harmonia com o Artigo 53.º das N.G.R.A.F.
2. O exercício do cargo sem a devida Provisão é inválido; para além dos prazos legalmente previstos é gestão ilegítima.

ARTIGO 16.º (DURAÇÃO DO MANDATO)
A duração do Mandato dos Corpos Gerentes será pelo prazo de três anos e inicia-se com a tomada de posse.

ARTIGO 17.º (REMOÇÃO)
Os Corpos Gerentes podem ser removidos pela Autoridade Eclesiástica que os aprovou, havendo justa causa.

ARTIGO 18.º (VACATURA)
1. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês.
2. Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato.

ARTIGO 19.º (UNICIDADE DE CARGOS E GRATUIDADE DO SEU EXERCÍCIO)
1. O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Aos membros dos Corpos Gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo na Instituição, salvo o de Órgão de Vigilância.

ARTIGO 20.º (FUNCIONAMENTO)
1. Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 21.º (RESPONSABILIDADE POR IRREGULARIDADES)
1. Os Membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos no direito, os membros dos Corpos Gerentes ficam ilibados das responsabilidades, se:
A) não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
B) tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO 22.º (ACTOS VEDADOS AOS MEMBROS DOS CORPOS GERENTES)
1. Os membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos Corpos Gerentes não poderão contratar directa ou indirectamente com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para o Centro.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo Corpo Gerente.

ARTIGO 23.º (ACTAS)
Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Instituição, assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.



SECÇÃO II
DA DIRECÇÃO

ARTIGO 24.º (CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO)
1. A Direcção é um órgão colegial, de governo, execução e administração. Será constituída por sete membros:
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, Tesoureiro e dois vogais.
2. O Presidente será sempre o Pároco de Santa Maria de Ferreiros, que poderá delegar as suas funções no Vice-Presidente.
3. Os restantes membros serão designados pelo Pároco de Santa Maria de Ferreiros, ouvido o Conselho Económico Paroquial de Santa Maria de Ferreiros, concelho de Braga.
4. Os actos colegiais, tal como os individuais, realizam-se de acordo com o Estatuto, as N.G.R.A.F. e o direito aplicável.
5. A Direcção é convocada pelo Presidente e só pode deliberar com a maioria dos titulares.

ARTIGO 25.º (COMPETÊNCIA)
Compete em geral à Direcção gerir o Centro e representá-lo, incumbindo-lhe, designadamente:
A) Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência, bem como orçamento e programa de acção, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e do C.P.P. (Conselho Pastoral Paroquial);
B) Enviar ao Ordinário do lugar o orçamento, relatório e contas anuais;
C) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
D) Organizar o quadro do pessoal do Centro, contratando-o e gerindo-o;
E) Representar o Centro em juízo e fora dele;
F) Elaborar os regulamentos internos do Centro;
G) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;
H) Elaborar e manter actualizado o inventário do Património do Centro;
I) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a lei aplicável e com licença do Ordinário Diocesano do lugar, sendo actos onerosos;
J) Providenciar sobre fontes de receita do Centro;
L) Celebrar acordos de cooperação;
M) Zelar pelo cumprimento da lei, do estatuto e das deliberações dos Corpos Gerentes;
N) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para o cumprimento das suas atribuições.

ARTIGO 26.º (COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE)
Compete ao Presidente:
A) Superintender na administração do Centro, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
B) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
C) Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro das actas da Direcção;
D) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte;
E) Representar o Centro em juízo e fora dele.

ARTIGO 27.º (COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE)
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO 28.º (COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS)
Compete ao 1.º Secretário, coadjuvado pelo 2.º Secretário:
A) Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
B) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
C) Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO 29.º (COMPETÊNCIA DO TESOUREIRO)
Compete ao Tesoureiro:
A) Receber e guardar os valores do Centro;
B) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
C) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
D) Apresentar, mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
E) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO 30.º (REUNIÕES)
A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente.

ARTIGO 31.º (ASSINATURAS PARA DIVERSOS ACTOS)
1. Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e/ou do Vice-Presidente e do Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.


SECÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 32º (COMPOSIÇÃO)
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.
2. O Conselho Fiscal é designado pelo Pároco de Santa Maria de Ferreiros, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial de Santa Maria de Ferreiros, concelho de Braga.

ARTIGO 33.º (COMPETÊNCIA) 
Compete ao Conselho Fiscal velar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
A) Quanto ao Património do Centro, à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;
B) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos do Centro, sempre que o julgue conveniente;
C) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
D) Emitir parecer sobre o relatório e contas de gerência bem como sobre o orçamento apresentados pela Direcção;
E) Emitir parecer sobre qualquer assunto que a Direcção submeta à sua apreciação.

ARTIGO 34.º (REUNIÕES)
O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez pelo menos em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.



SECÇÃO IV
DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA

ARTIGO 35.º (CARÁCTER, CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES)
1. (Carácter) O Órgão de Vigilância pretende ser uma forma de presença da Autoridade Eclesiástica junto das pessoas jurídicas canónicas, para lhe facilitar o cumprimento do seu múnus pastoral.
2. Por isso, actua, não como representante da fundação, mas da Autoridade Eclesiástica; não com o múnus de juiz, mas o de pastor que procura velar para que a Fundação tenha vida e actue bem.
3. (Constituição) O Órgão de Vigilância do CENTRO SOCIAL DA PARÓQUIA DE FERREIROS, livremente nomeado pelo Arcebispo Primaz, é o pároco de Santa Maria de Ferreiros, concelho de Braga.
4. (Atribuições) Competem-lhe as atribuições expressas no Artigo 69.º das N.G.R.A.F. e nomeadamente:
A) Receber da Direcção e do Conselho Fiscal, antes de iniciarem o exercício do seu cargo, o juramento previsto no Artigo 79.º, §1.º das N.G.R.A.F.;
B) Intimar a Provisão, de harmonia com o Artigo 53.º, §3.º das N.G.R.A.F.




CAPÍTULO III
DOS BENS TEMPORAIS

ARTIGO 36º (FUNDO PATRIMONIAL ESTÁVEL)
Pertencem ao Fundo Patrimonial Estável:
1. Os bens imóveis;
2. Os bens móveis preciosos em razão da arte ou da história;
3. Os dinheiros capitalizados;
4. As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que, segundo a vontade dos benfeitores, se não destinem a ser gastos em fins determinados;
5. Outras receitas extraordinárias que não tenham destino legítimo diferente;
6. Os saldos disponíveis das despesas anuais;
Os fundos pecuniários serão depositados quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.

ARTIGO 37.º (DA RECEITA)
Constituem receitas do Centro:
A) O rendimento dos serviços e a comparticipação dos beneficiários, nomeadamente dos utentes ou dos pais dos utentes;
B) Os possíveis auxílios financeiros da Comunidade Paroquial;
C) O produto de heranças, legados e doações instituídas a seu favor;
D) Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares.

ARTIGO 38.º (ACTOS DE ADMINISTRAÇÃO ORDINÁRIA)
1. Não precisam de licença da Autoridade Eclesiástica os actos de administração ordinária, excepto:
A) para investir os saldos anuais;
B) para o arrendamento de bens imóveis;
C) para a alienação, aluguer ou arrendamento aos administradores, ou familiares até ao 4.º grau de consanguinidade ou afinidade;
D) para guardar em lugar seguro – o que se deve fazer quanto antes – o dinheiro e os bens móveis que façam parte do dote das Fundações;
E) para colocar, logo que possível, seguindo os trâmites do cân. 1305, os bens da alínea anterior, em proveito da mesma Fundação, com expressa e específica menção dos encargos.
F) para propor ou contestar uma acção no foro civil, em nome do Centro.
2.Os actos de administração ordinária do número precedente, feitos sem prévia autorização da Autoridade Eclesiástica competente são ilegítimos, mas se constituírem a alienação a que se refere o Artigo seguinte são inválidos.

ARTIGO 39.º (ADMINISTRAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E ALIENAÇÃO)
I - (Administração Extraordinária)
1. Os Administradores só podem exercer actos de administração extraordinária, com prévia autorização escrita do Ordinário do Lugar e de harmonia com o Estatuto.
2. Os actos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do Ordinário são inválidos.
3. São actos de administração extraordinária:
A) a compra e venda de bens imóveis;
B) contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de 50% da receita ordinária que consta do último orçamento ou da prestação de contas;
C) novas construções que importem uma despesa superior a 50% da receita ordinária expressa no orçamento ou prestação de contas mais recentes;
D) a alienação de quaisquer objectos do culto;
E) a aceitação de fundações pias não autónomas, isto é, de bens temporais doados por qualquer forma ao Centro com ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos e não perpétuo, de com os rendimentos mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas ou acções religiosas ou caritativas;
F) a aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.

II – (Alienação)
Só com prévia autorização escrita da Autoridade Eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente:
A) ex-votos oferecidos ao Centro, coisas preciosas em razão da arte ou da história, relíquias, insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;
B) bens do património estável cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal (Decreto XV da C.E.P. para aplicação do Código de Direito Canónico).




CAPÍTULO IV
DA LIGA DOS AMIGOS

ARTIGO 40.º (COMPOSIÇÃO)
1. A liga dos Amigos é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades do Centro, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidos pela Direcção.
2. Deverá ser, quanto possível, estimulada a admissão na Liga dos Amigos dos familiares dos utentes.

ARTIGO 41.º (REGULAMENTAÇÃO)
A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pela Direcção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.

ARTIGO 42.º (COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA)
Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respectivo Regulamento, compete à Assembleia da Liga dos Amigos pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.